sexta-feira, 17 de abril de 2020

EPI ou EPC? Qual deles adotar para minha empresa?


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Em uma organização é fundamental que o valor hora-homem trabalhado seja tão produtivo quanto aos investimentos realizados em função do retorno, por isso, a produtividade deve ser uma missão a ser sempre cumprida por cada pessoa. 

No entanto, não adianta ser produtivo sem ser preventivo!

A prevenção é o melhor caminho a ser realizado, uma vez que diminui futuros custos e despesas desnecessárias e, principalmente perca de tempo de todos os envolvidos da equipe. 

Por isso, a adoção de metodologia preventiva como Equipamento de Proteção Coletiva - EPC e Equipamento de Proteção Individual - EPI torna-se sempre eficaz observando a forma como é empregado tais métodos. 


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A Norma Regulamentadora nº 06 traz uma definição de EPI sendo: "todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho".

Para que o seja adotado o EPI, como o próprio nome diz, o mesmo tem por finalidade a proteção individual do trabalhador tais como: Capuz, balaclava e capacete para proteção da cabeça; Protetor auricular e abafadores para proteção auditiva; Calçados de segurança para proteção de membros inferiores; Luvas de segurança para proteção de membros superiores; Respiradores para proteção respiratória - entre outros. 

Para isso, a indicação do melhor equipamento a ser utilizado deve ser indicado por um profissional habilitado, uma vez que se deve seguir as instruções de uso, validade do Certificado de Aprovação, tempo de vida útil, além das etapas de avaliação e reconhecimento dos riscos ambientais (físicos, químicos, biológicos, acidentes/mecânicos ou ergonômicos) afim de controlar, reduzir ou eliminar os riscos.


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Já o EPC tem por objetivo a disponibilidade de barreiras através de faixas/fitas, placas de sinalização, sistemas de exaustor/ventilação, proteção contra ruídos/vibrações ou cavaletes - e outros - para a proteção de várias pessoas simultaneamente, seja de trabalhadores do setor de produção/obra ou para terceiros - trabalhadores de outros setores até mesmo os curiosos.

Em ordem de prioridade, deve-se adotar medidas preventivas conforme NR nº 09, item 9.3.5.4 "Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e b) utilização de equipamento de proteção individual". 

Contudo, o EPI pode até ser utilizado, mas como última opção na ordem prioritária supracitada.


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