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Conforme dicionário, Insalubre significa dizer o que não faz bem à saúde - diz-se do local cujas condições são
prejudiciais à saúde. Enquanto Salubre é uma condição que contribui para a melhoria da saúde -
sadio - saudável.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seu Art. 189 dispõe que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
Para que se tenha direito ao adicional faz-se necessário a obtenção do Laudo de Insalubridade emitido por profissional habilitado. Este, por sua vez é um documento técnico-legal que define se o trabalhador tem ou não direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Tem direito aqueles que exerce suas atividades laborais onde há exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos onde pode gerar algum tipo de doença ocupacional.
Já o Laudo de Periculosidade está relacionado diretamente a integridade física do colaborador, onde no desenvolvimento de suas atividades está exposto a diversos ou algum risco que possa impedi-lo de trabalhar (ex. exposição a explosivos, inflamáveis líquidos, inflamáveis gasosos, radiação ionizante e substância radioativa).
Para isso, existem critérios quantitativos e qualitativos - ainda de acordo com a intensidade, concentração e tempo de exposição - para a realização de um bom laudo técnico, a depender de cada situação a ser analisada pelo profissional.
No caso da insalubridade o valor pode ser pago 10%, 20% ou 40% sob o salário mínimo. Já a periculosidade o pagamento é de 30%. Quando o colaborador se enquadrar nas duas modalidades o mesmo deverá optar apenas por um adicional, não podendo ser cumulativo.
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